Mov. 1 - Art. 51, LREF: Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise.
Mov. 5 - Art. 300, CPC: Petição: Antecipação de Tutela Pedido de urgência na apreciação da peça vestibular
Mov. 9 - Art. 51, LREF: Decisão: Concessão de Tutela Cautelar com Antecipação Parcial dos Efeitos do Stay Period.
Mov. 23 - Art. 1.022, CPC: Embargos de Declaração apresentados para corrigir o valor atribuído à causa.
Mov. 26 - Art. 321, CPC: A recuperanda promoveu a emenda à petição inicial, apresentando os documentos contábeis pertinentes.
Mov. 27 - Art. 52, LREF: Decisão: Foram negados os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão anterior.Recebo a emenda à inicial apresentada e, em atenção ao processo, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias. Deferimento: RJ
Mov. 45 - Art. 21 a 34, LREF: O Administrador Judicial formaliza seu aceite ao cargo, assumindo as responsabilidades previstas em lei e no processo em questão.
Mov. 47 - O Administrador Judicial assinou o Termo de Compromisso, formalizando sua responsabilidade e dedicação ao cargo.
Mov. 50 - Foram apresentados Embargos de Declaração ao Evento 27, referentes aos objetos essenciais à atividade rural.
Mov. 63 - Foi realizada a habilitação de credora nos autos do processo referente ao SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO
Mov. 64 - Proposta de Honorários ao Administrador Judicial.
Mov. 80 - O Administrador Judicial apresentou a 3ª manifestação nos autos, consistindo em:Plano de Trabalho: detalhamento das atividades, prazos e ações a serem executadas no decorrer do processo; Relatório Fotográfico: documentação visual que comprova a situação atual dos bens ou atividades relacionadas ao processo.
Mov. 81 - O Administrador Judicial apresentou a 4ª manifestação nos autos, em resposta aos embargos da movimentação nº 50.
Mov. 82 - Os embargos de declaração da mov. 50 foram acolhidos parcialmente, determinando que a recuperação judicial siga regime de consolidação substancial homologados honorários da Administradora Judicial. O Valor da causa foi atualizado para R$ 21.380.000,00.
Mov. 96 - Art. 7º, § 2º: Foi expedido edital em favor de H B De Camargo, para os fins previstos no processo, garantindo a devida publicidade e ciência às partes interessadas.
Mov. 102 - A recuperanda apresentou pedido de homologação dos honorários do Administrador Judicial, bem como requereu a retificação do edital.
Mov. 105 - O Juízo homologou o acordo de honorários com a Administradora Judicial e determinou a retificação do edital, para adequação das informações constantes nos autos.
Mov. 118 - Expedição de Edital.
Mov. 123 - Art. 53, LREF: O Grupo HR apresentou seu Plano de Recuperação Judicial, contendo as estratégias e medidas propostas para superação da crise econômico-financeira, bem como as condições para pagamento dos credores.
Mov. 137 - Art. 49, LREF: Foi apresentado pedido urgente visando o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades da recuperanda
Mov. 140 - Decisão: O Administrador Judicial foi intimado a se manifestar sobre a habilitação de crédito e o pedido de reconhecimento de essencialidade.
Mov. 143 - O Administrador Judicial apresentou relatório acerca do Plano de Recuperação Judicial do Grupo HR.
Mov. 145 - O Administrador Judicial apresentou relatório e manifestação acerca da essencialidade de bens do Grupo HR.
Mov. 149 - O AJ Informa que foi protocolado o 1º Relatório Mensal de Atividades (RMA), tendo sido autuado o processo nº 5939958-32.2025.8.09.0113, em apenso aos presentes autos.
Mov. 150 - Embargos de Declaração do Banco do Brasil em face a decisão de n. 140
Mov. 166 - Art. 47 da LREF: O Juízo reconheceu a essencialidade da Fazenda Taquari/Ponte Alta, determinando a adoção das providências cabíveis para resguardar o bem
Mov. 189 - Foi protocolado pedido de reconhecimento da essencialidade da Fazenda Taquari e do Engenho Velho, com o objetivo de garantir a preservação dos bens indispensáveis à continuidade das atividades da recuperanda.
Mov. 196 - O Administrador Judicial apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil, fornecendo esclarecimentos e informações necessárias.
Mov. 198 - Art. 6º, § 4º: A recuperanda apresentou pedido de prorrogação do Stay Period, visando estender o período de suspensão das ações e execuções contra seus ativos.
Mov. 200 - Ante o exposto, o AJ requereu autorização para a designação da Assembleia-Geral de Credores.
Mov. 211 - O Administrador Judicial apresentou sua 8ª manifestação nos autos, consistindo na petição de juntada do 2º edital, para fins de publicidade e ciência às partes interessadas.
Mov. 212 - O Administrador Judicial apresentou sua 9ª manifestação nos autos, consistindo no relatório de verificação de crédito na fase administrativa referente ao Grupo HR, detalhando os créditos apresentados e a conformidade com os documentos e informações fornecidos pelos credores.
Mov. 218 - 10a manifestação do AJ - Petição de Juntada de Relatório.
Mov. 223 - O AJ comunicou a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs), bem como do Relatório de Vistoria.
Mov. 242 - Manifestação do Administrador Judicial – Minutas de Edital, Guias de Custas e Comunicação à Recuperanda.