Brasil e Silveira Advogados
Recuperação Judicial Em Andamento

Grupo HR – Agropecuária Camargo

CNPJ 61.257.819/0001-23
Nº Processo CNJ 5506507-81.2025.8.09.0113
Tribunal Comarca de Niquelândia – GO
⚖️

Dados Processuais

Tipo de Processo
Recuperação Judicial
Status Atual
Em Andamento
Vara / Juízo
2ª Vara Cível
Comarca / Tribunal
Comarca de Niquelândia – GO
Juiz Responsável
Katherine Teixeira Ruellas
Valor da Causa
R$ 21.380.000,00
CNPJ da Devedora
61.257.819/0001-23
Nº Processo (CNJ)
5506507-81.2025.8.09.0113
Observações
O processo refere-se à Recuperação Judicial do denominado Grupo HR, composto por produtores rurais e pessoas jurídicas ligadas ao mesmo núcleo econômico familiar. O feito tramita sob consolidação substancial, conforme decisão judicial proferida na movimentação 82. Durante o curso processual, foram discutidas medidas de preservação patrimonial, reconhecimento de essencialidade de imóveis rurais e manutenção da atividade produtiva. Há atuação contínua da Administradora Judicial mediante apresentação de relatórios mensais de atividades, vistoria e verificação administrativa de créditos.

Última atualização: 25/08/2026 às 14:27

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Empresas Envolvidas

Grupo empresarial / Coobrigadas

H. B. DE CAMARGO 1.257.819/0001-23
Hosano Bernardo de Camargo
R. J. DE MORAIS
Rosilda José de Morais
S. C. DE MORAIS 61.258.408/0001-52
Samuel Camargo de Morais
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Marcos Processuais

Pedido 06/08/2025

O Grupo HR ajuizou pedido de Recuperação Judicial alegando crise econômico-financeira decorrente das dificuldades da atividade rural e necessidade de reorganização do passivo para preservação das atividades empresariais. Requereu tutela de urgência para proteção patrimonial e suspensão das execuções, apresentando documentação contábil complementar posteriormente.

Deferimento 18/08/2025

O processamento da Recuperação Judicial foi deferido na movimentação 27, ocasião em que o Juízo determinou a suspensão das ações e execuções contra os devedores pelo prazo legal de 180 dias, nomeou a Administradora Judicial Brasil e Silveira Advogados SS e determinou a adoção das providências previstas no art. 52 da Lei 11.101/2005. Posteriormente, na movimentação 82, foram parcialmente acolhidos embargos de declaração, estabelecendo-se o processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, além da homologação dos honorários da Administradora Judicial e atualização do valor da causa para R$ 21.380.000,00.

Situação Atual / Concessão
Até a presente data não houve concessão da Recuperação Judicial. O processo encontra-se em fase de consolidação do quadro de credores, análise do Plano de Recuperação Judicial e publicação de editais. Foram apresentadas objeções ao plano por credores, inclusive pelo Banco do Brasil S.A. O stay period foi prorrogado por mais 180 dias, mantendo-se a proteção dos bens essenciais à atividade rural. Também houve decisões judiciais reconhecendo a essencialidade de imóveis rurais utilizados pelos recuperandos. A Assembleia Geral de Credores ainda não foi realizada.
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Administrador Judicial

Nomeado pelo Juízo
Eliseu Silveira
CPF/CNPJ 28.273.395/0001-15
OAB OAB/GO 45.615
Contato para Habilitações
grupohr@brasilesilveira.adv.br
(62) 9 8585-8599
Rua 122, Qd. F-43A, Lt. 35, Setor Sul, Goiânia, Brazil 74085-500
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Assembleia Geral de Credores (AGC)

Resultado
Pendente
Deliberações e Informações
Até o momento não houve publicação de edital de convocação da Assembleia Geral de Credores. Consta nos autos que o Administrador Judicial requereu autorização judicial para designação da AGC, após apresentação do Plano de Recuperação Judicial pela recuperanda. Assim, o processo permanece em fase preparatória para futura deliberação dos credores acerca das condições propostas no plano recuperacional.
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Documentos, Relatórios e Editais

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Eventos e Datas Previstas

📋 Andamentos e Ocorrências

Mov. 1 - Art. 51, LREF: Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise.
Mov. 5 - Art. 300, CPC: Petição: Antecipação de Tutela Pedido de urgência na apreciação da peça vestibular
Mov. 9 - Art. 51, LREF: Decisão: Concessão de Tutela Cautelar com Antecipação Parcial dos Efeitos do Stay Period.
Mov. 23 - Art. 1.022, CPC: Embargos de Declaração apresentados para corrigir o valor atribuído à causa.
Mov. 26 - Art. 321, CPC: A recuperanda promoveu a emenda à petição inicial, apresentando os documentos contábeis pertinentes.
Mov. 27 - Art. 52, LREF: Decisão: Foram negados os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão anterior.Recebo a emenda à inicial apresentada e, em atenção ao processo, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias. Deferimento: RJ
Mov. 45 - Art. 21 a 34, LREF: O Administrador Judicial formaliza seu aceite ao cargo, assumindo as responsabilidades previstas em lei e no processo em questão.
Mov. 47 - O Administrador Judicial assinou o Termo de Compromisso, formalizando sua responsabilidade e dedicação ao cargo.
Mov. 50 - Foram apresentados Embargos de Declaração ao Evento 27, referentes aos objetos essenciais à atividade rural.
Mov. 63 - Foi realizada a habilitação de credora nos autos do processo referente ao SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO
Mov. 64 - Proposta de Honorários ao Administrador Judicial.
Mov. 80 - O Administrador Judicial apresentou a 3ª manifestação nos autos, consistindo em:Plano de Trabalho: detalhamento das atividades, prazos e ações a serem executadas no decorrer do processo; Relatório Fotográfico: documentação visual que comprova a situação atual dos bens ou atividades relacionadas ao processo.
Mov. 81 - O Administrador Judicial apresentou a 4ª manifestação nos autos, em resposta aos embargos da movimentação nº 50.
Mov. 82 - Os embargos de declaração da mov. 50 foram acolhidos parcialmente, determinando que a recuperação judicial siga regime de consolidação substancial homologados honorários da Administradora Judicial. O Valor da causa foi atualizado para R$ 21.380.000,00.
Mov. 96 - Art. 7º, § 2º: Foi expedido edital em favor de H B De Camargo, para os fins previstos no processo, garantindo a devida publicidade e ciência às partes interessadas.
Mov. 102 - A recuperanda apresentou pedido de homologação dos honorários do Administrador Judicial, bem como requereu a retificação do edital.
Mov. 105 - O Juízo homologou o acordo de honorários com a Administradora Judicial e determinou a retificação do edital, para adequação das informações constantes nos autos.
Mov. 118 - Expedição de Edital.
Mov. 123 - Art. 53, LREF: O Grupo HR apresentou seu Plano de Recuperação Judicial, contendo as estratégias e medidas propostas para superação da crise econômico-financeira, bem como as condições para pagamento dos credores.
Mov. 137 - Art. 49, LREF: Foi apresentado pedido urgente visando o reconhecimento da essencialidade de bem imóvel, com o objetivo de garantir a continuidade das atividades da recuperanda
Mov. 140 - Decisão: O Administrador Judicial foi intimado a se manifestar sobre a habilitação de crédito e o pedido de reconhecimento de essencialidade.
Mov. 143 - O Administrador Judicial apresentou relatório acerca do Plano de Recuperação Judicial do Grupo HR.
Mov. 145 - O Administrador Judicial apresentou relatório e manifestação acerca da essencialidade de bens do Grupo HR.
Mov. 149 - O AJ Informa que foi protocolado o 1º Relatório Mensal de Atividades (RMA), tendo sido autuado o processo nº 5939958-32.2025.8.09.0113, em apenso aos presentes autos.
Mov. 150 - Embargos de Declaração do Banco do Brasil em face a decisão de n. 140
Mov. 166 - Art. 47 da LREF: O Juízo reconheceu a essencialidade da Fazenda Taquari/Ponte Alta, determinando a adoção das providências cabíveis para resguardar o bem
Mov. 189 - Foi protocolado pedido de reconhecimento da essencialidade da Fazenda Taquari e do Engenho Velho, com o objetivo de garantir a preservação dos bens indispensáveis à continuidade das atividades da recuperanda.
Mov. 196 - O Administrador Judicial apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil, fornecendo esclarecimentos e informações necessárias.
Mov. 198 - Art. 6º, § 4º: A recuperanda apresentou pedido de prorrogação do Stay Period, visando estender o período de suspensão das ações e execuções contra seus ativos.
Mov. 200 - Ante o exposto, o AJ requereu autorização para a designação da Assembleia-Geral de Credores.
Mov. 211 - O Administrador Judicial apresentou sua 8ª manifestação nos autos, consistindo na petição de juntada do 2º edital, para fins de publicidade e ciência às partes interessadas.
Mov. 212 - O Administrador Judicial apresentou sua 9ª manifestação nos autos, consistindo no relatório de verificação de crédito na fase administrativa referente ao Grupo HR, detalhando os créditos apresentados e a conformidade com os documentos e informações fornecidos pelos credores.
Mov. 218 - 10a manifestação do AJ - Petição de Juntada de Relatório.
Mov. 223 - O AJ comunicou a juntada dos Relatórios Mensais de Atividades (RMAs), bem como do Relatório de Vistoria.
Mov. 242 - Manifestação do Administrador Judicial – Minutas de Edital, Guias de Custas e Comunicação à Recuperanda.

Obrigação Legal — Lei 11.101/2005, art. 22

As informações acima são divulgadas em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal 11.101/2005, que estabelece o dever de transparência e publicidade dos atos do Administrador Judicial nos processos de Recuperação Judicial e Falência.

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