Brasil e Silveira Advogados
Recuperação Judicial Em Andamento

Grupo Modesto

CNPJ 61.302.976/0001-03
Nº Processo CNJ 5595683-20.2025.8.09.0130
Tribunal Comarca de Porangatu – GO
⚖️

Dados Processuais

Tipo de Processo
Recuperação Judicial
Status Atual
Em Andamento
Vara / Juízo
1ª Vara Cível II
Comarca / Tribunal
Comarca de Porangatu – GO
Juiz Responsável
Ethel Basilio de Medeiros
Valor da Causa
R$ 56.906.062,46
CNPJ da Devedora
61.302.976/0001-03
Nº Processo (CNJ)
5595683-20.2025.8.09.0130
Observações
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado por produtores rurais pessoas físicas e jurídicas integrantes do Grupo Modesto, em consolidação substancial, fundamentado na crise econômico-financeira decorrente de fatores econômicos e impactos pós-pandemia. O processamento da recuperação judicial foi deferido em agosto de 2025, com nomeação da Administradora Judicial Brasil e Silveira Advogados, representada por Rafael Brasil. O processo segue em fase de verificação de créditos, publicação de editais e análise do Plano de Recuperação Judicial. Houve deferimento da consolidação substancial entre os recuperandos, prorrogação do stay period por mais 180 dias e manutenção da proteção de bens rurais considerados essenciais às atividades produtivas. Até o momento não ocorreu Assembleia Geral de Credores.

Última atualização: 19/09/2026 às 14:57

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Empresas Envolvidas

Grupo empresarial / Coobrigadas

LM Agropecuária 61.302.976/0001-03
CM Agropecuária 61.302.918/0001-80
Leonardo Modesto Borges
Carla Mariana Soares Modesto
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Marcos Processuais

Pedido 28/07/2025

O Grupo Modesto ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 28/07/2025, alegando crise econômico-financeira relacionada a fatores econômicos, endividamento da atividade rural e necessidade de preservação da atividade produtiva. Requereu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, além da suspensão das execuções e reconhecimento da essencialidade de bens utilizados na atividade rural.

Deferimento 18/08/2025

Em 19/08/2025, o Juízo deferiu o processamento da Recuperação Judicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.101/2005. Na decisão foram determinadas a suspensão das ações e execuções pelo stay period legal, a nomeação da Administradora Judicial Brasil e Silveira Advogados, representada por Rafael Brasil, bem como a expedição dos editais legais e o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, o Juízo homologou os honorários da Administração Judicial e deferiu a consolidação substancial dos recuperandos.

Situação Atual / Concessão
Até a presente data não houve concessão da Recuperação Judicial. O processo encontra-se em fase de consolidação do quadro de credores, análise do Plano de Recuperação Judicial e publicação de editais. Foram apresentadas objeções ao plano por credores, inclusive pelo Banco do Brasil S.A. O stay period foi prorrogado por mais 180 dias, mantendo-se a proteção dos bens essenciais à atividade rural. Também houve decisões judiciais reconhecendo a essencialidade de imóveis rurais utilizados pelos recuperandos. A Assembleia Geral de Credores ainda não foi realizada.
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Administrador Judicial

Nomeado pelo Juízo
Rafael Brasil
CPF/CNPJ 28.273.395/0001-15
OAB OAB/GO 46.028
Contato para Habilitações
rjmodesto@brasilesilveira.adv.br
(62) 9 9633-2898
Rua 122, Qd. F-43A, Lt. 35, Setor Sul, Goiânia, Brazil 74085-500
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Assembleia Geral de Credores (AGC)

Resultado
Pendente
Deliberações e Informações
Até o presente momento não houve designação oficial da Assembleia Geral de Credores. O processo ainda se encontra em fase de verificação administrativa de créditos, publicação de editais e análise de objeções ao Plano de Recuperação Judicial. Em razão disso, a AGC permanece pendente de convocação pelo Juízo e pela Administração Judicial.
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Documentos, Relatórios e Editais

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Eventos e Datas Previstas

📋 Andamentos e Ocorrências

28/07/2025 Mov. 01 - Art. 51, LRF: Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise (pandemia e fatores econômicos) e pedido de consolidação substancial das devedoras.
30/07/2025 Mov. 05 - Art. 48, § 2º, LREF Art. 321, CPC: Determinada a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos que comprovem o exercício de atividade rural pela requerente Carla Mariana Soares Modesto. Quanto ao pedido de parcelamento, restou deferido em 5 parcelas.
14/08/2025 Mov. 24 - Art. 51, LREF: As recuperandas apresentaram manifestação referente ao pagamento da primeira parcela das custas e à juntada dos documentos faltantes, requerendo, ainda, a apreciação do pedido de tutela de urgência, bem como a análise da essencialidade dos bens.
19/08/2025 Mov. 26 - Art.47, LRF: Foi deferido o processamento da Recuperação Judicial, com a consequente nomeação do Administrador Judicial (AJ).
20/08/2025 Mov. 27 - 1° Manifestação do AJ - AJ aceita a nomeação para o cargo.
20/08/2025 Mov. 28 - Art. 21°, LREF: 2° Manifestação do AJ - Termo de Aceite – Nomeação de Administrador Judicial
28/08/2025 Mov. 29 - Art. 53 - 54, LREF: 3° Manifestação do AJ - Plano de trabalho baseia-se não apenas na legislação vigente, mas também nas melhores práticas e na doutrina consolidada.
12/09/2025 Mov. 56 - A recuperanda requer ao Juízo o ajuste dos honorários da Administração Judicial.
16/09/2025 Mov. 58 - Manifestação da JUCEG em cumprimento à determinação judicial, informando a inclusão de bloqueio judicial no cadastro.
19/09/2025 Mov. 60 - Arts. 48, 51e 52, LREF: 4ª Manifestação do AJ - A Administração Judicial informa ciência da juntada de documentos apresentados pelas recuperandas, relativos ao ajuste de honorários. Após análise dos autos e inspeção in loco realizada em 26/08/2025, concluiu-se que a decisão que fixou a competência da Comarca de Porangatu para o processamento da recuperação judicial está corretamente fundamentada, uma vez que nela se concentram as principais atividades rurais.
26/09/2025 Mov. 63 - O Juízo deferiu o pedido de cadastramento de procurador da credora SICOOB Unicentro Norte Brasileiro. Também homologou o acordo de honorários do Administrador Judicial, conferindo-lhe plena validade jurídica. Quanto aos embargos de declaração opostos, determinou a intimação do Administrador Judicial e dos credores habilitados para manifestação.
02/10/2025 Mov. 77 - Art. 52, LREF: EDITAL - CONVOCAÇÃO DE CREDORES.
02/10/2025 Mov. 88 - 5ª Manifestação do AJ - A Administração Judicial manifesta-se favoravelmente aos esclarecimentos apresentados, destacando que a definição da natureza dos créditos depende da verificação e consolidação do passivo, sujeita à análise do Juízo.
03/10/2025 Mov. 89 - Manifestação da PGE dando ciência à recuperação judicial do Grupo Modesto.
15/10/2025 Mov. 92 - O Grupo Modesto requer o recebimento da documentação apresentada e a confirmação do processamento da recuperação judicial em consolidação substancial dos recuperandos Leonardo e Carla, nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005.
29/10/2025 Mov. 94 - Foi determinada a intimação do autor para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, mediante comprovação do recolhimento de duas guias adicionais para publicação de edital.
31/10/2025 Mov. 104 - Plano de Recuperação Judicial
10/11/2025 Mov. 106 - Recibo do edital e comprovante de envio para publicação.
21/11/2025 Mov. 107 - Art. 55, LREF: 6ª Manifestação do AJ - a Administração Judicial opina pelo prosseguimento regular do feito, em conformidade com o rito.
10/12/2025 Mov. 110 - Art. 22, II, 'c’, LREF: 7ª Manifestação do AJ - Relatório Mensal de Atividades Agosto
16/01/2026 Mov. 112 - O Juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração para autorizar a dispensa de Certidões Negativas de Débito, conforme a Lei nº 11.101/2005. Foi deferida a consolidação substancial entre as pessoas físicas e jurídicas dos recuperandos, bem como a habilitação do Banco do Brasil S.A. Determinou-se a intimação das partes acerca do Relatório Mensal de Atividades, o recebimento do Plano de Recuperação Judicial e a expedição de edital para ciência dos credores, com abertura de prazo para eventuais objeções.
21/01/2026 Mov. 113 - O Estado de Goiás informou que, até o momento, não constam débitos inscritos em dívida ativa estadual em nome das recuperandas, conforme despacho administrativo juntado aos autos.
26/01/2026 Mov. 124 - 8ª Manifestação do AJ -Modesto- Verificação de crédito e 2ª relação de credores.
26/01/2026 Mov. 125 - 9ª Manifestação do AJ - Modesto - Edital de publicação da 2ª relação de credores.
20/02/2026 Mov. 128 - Art. 52, § 3º, LREF: O Juízo deferiu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, mantendo a suspensão das ações e execuções contra os recuperandos. Reafirmou a proteção dos bens essenciais, vedando medidas constritivas sobre imóveis rurais indispensáveis à atividade. Determinou, ainda, a comunicação da decisão aos demais juízos e ressaltou que a prorrogação é medida excepcional, devendo os recuperandos envidar esforços para a realização célere da Assembleia Geral de Credores.
20/02/2026 Mov. 129 - Art. 55, LREF: Apresentada objeção ao Plano de Recuperação Judicial (ev. 104) pelo credor Banco do Brasil S.A.
20/02/2026 Mov. 130 - Ato Ordinatório: foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, mediante comprovação do pagamento das custas para publicação do edital.
24/02/2026 Mov. 157 -O Tribunal indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal formulado pelos agravantes, mantendo a decisão que determinou a retificação do valor da causa para o montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Também foi mantida a forma de parcelamento das custas processuais já fixada pelo juízo de origem.
10/03/2026 Mov. 164 - 10ª Manifestação do AJ - Relatório tem por objetivo informar ao Juízo acerca das condições operacionais da recuperanda, tendo sido realizada inspeção presencial na unidade localizada em Araguaçu/TO.
12/03/2026 Mov. 166 - O Juízo encaminhou os autos à Contadoria Judicial para conferência das custas processuais e emissão de guias das parcelas vencidas, conforme parcelamento anteriormente fixado.
07/04/2026 Mov. 169 - O Tribunal indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal que buscava suspender os efeitos da decisão que prorrogou o stay period e manteve a proteção dos imóveis rurais considerados essenciais à atividade do grupo recuperando. Entendeu-se, em análise preliminar, que não foram demonstrados os requisitos legais para concessão da medida, destacando-se a necessidade de preservação da empresa e a manutenção da utilidade do processo recuperacional, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
07/04/2026 Mov. 170 - Ato Ordinatório: Com fundamento no art. 130 do Código de Normas da CGJ/GO, foi determinada a intimação do autor para promover o andamento do feito no prazo de 5 dias, mediante comprovação do pagamento das custas para publicação de edital
15/04/2026 Mov. 180 - Juntada de documento referente ao comprovante de envio de edital para publicação.

Obrigação Legal — Lei 11.101/2005, art. 22

As informações acima são divulgadas em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal 11.101/2005, que estabelece o dever de transparência e publicidade dos atos do Administrador Judicial nos processos de Recuperação Judicial e Falência.

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