Brasil e Silveira Advogados
Recuperação Judicial Em Andamento

Grupo Roxanio

CNPJ 60.180.128/0001-06
Nº Processo CNJ 5379927-39.2025.8.09.0102
Tribunal Comarca de Mara Rosa – GO
⚖️

Dados Processuais

Tipo de Processo
Recuperação Judicial
Status Atual
Em Andamento
Vara / Juízo
2ª Vara Cível
Comarca / Tribunal
Comarca de Mara Rosa – GO
Juiz Responsável
Thiago Mehari Ferreira Martins
Valor da Causa
R$ 16.241.435,92
CNPJ da Devedora
60.180.128/0001-06
Nº Processo (CNJ)
5379927-39.2025.8.09.0102
Observações
Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada pelo Grupo Roxanio, composto por produtores rurais pessoas físicas e jurídicas, em razão de crise econômico-financeira agravada por fatores econômicos e reflexos pós-pandemia. O pedido incluiu requerimento de consolidação substancial dos ativos e passivos das devedoras. O processamento da recuperação judicial foi deferido em junho de 2025, com nomeação do administrador judicial Eliseu Junior Correia da Silveira. O processo segue em fase inicial de soerguimento, com publicação do primeiro edital de credores, suspensão das ações e execuções e acompanhamento das atividades rurais pelo administrador judicial. Até o momento não houve realização de Assembleia Geral de Credores nem concessão da recuperação judicial.

Última atualização: 25/08/2026 às 14:16

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Empresas Envolvidas

Grupo empresarial / Coobrigadas

Bruno Roxanio de Morais Vilela - Produtor Rural 60.243.178/0001-95
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Marcos Processuais

Pedido 16/05/2025

O Grupo Roxanio protocolou pedido de Recuperação Judicial em 16/05/2025, alegando crise econômico-financeira decorrente de fatores econômicos e dificuldades enfrentadas na atividade rural. Os recuperandos requereram a consolidação substancial das pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo econômico, além da suspensão das ações e execuções e preservação dos bens essenciais às atividades produtivas.

Deferimento 26/06/2025

Em 26/06/2025, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mara Rosa deferiu o processamento da Recuperação Judicial, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005. A decisão autorizou a consolidação de ativos e passivos, determinou a suspensão das ações e execuções contra os devedores e nomeou como administrador judicial Eliseu Junior Correia da Silveira, fixando honorários em 3% sobre o valor devido aos credores. Também foram estabelecidas as atribuições da administração judicial, incluindo fiscalização das atividades e apresentação de relatórios periódicos.

Situação Atual / Concessão
Até a presente data não houve concessão da Recuperação Judicial. O processo encontra-se em fase de consolidação do quadro de credores, análise do Plano de Recuperação Judicial e publicação de editais. Foram apresentadas objeções ao plano por credores, inclusive pelo Banco do Brasil S.A. O stay period foi prorrogado por mais 180 dias, mantendo-se a proteção dos bens essenciais à atividade rural. Também houve decisões judiciais reconhecendo a essencialidade de imóveis rurais utilizados pelos recuperandos. A Assembleia Geral de Credores ainda não foi realizada.
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Administrador Judicial

Nomeado pelo Juízo
Eliseu Silveira
CPF/CNPJ 28.273.395/0001-15
OAB OAB/GO 45.615
Contato para Habilitações
rjgruporoxanio@brasilesilveira.adv.br
(62) 9 8585-8599
Rua 122, Qd. F-43A, Lt. 35, Setor Sul, Goiânia, Brazil 74085-500
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Assembleia Geral de Credores (AGC)

Resultado
Pendente
Deliberações e Informações
Até o presente momento não houve convocação ou realização de Assembleia Geral de Credores. O processo permanece em fase inicial, com publicação do edital de credores e análise administrativa das informações financeiras e patrimoniais das recuperandas pelo administrador judicial.
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Documentos, Relatórios e Editais

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Eventos e Datas Previstas

📋 Andamentos e Ocorrências

16/05/2025 Mov. 01 - Art. 51, LREF: Protocolo do Pedido de Recuperação Judicial: Exposição das causas da crise (pandemia e fatores econômicos) e pedido de consolidação substancial das devedoras.
26/05/2025 Mov. 05 - Art. 99, §3º ,CPC: O juiz determinou que a parte autora comprove, no prazo de 15 dias, a necessidade do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
30/05/2025 Mov. 14 - A parte autora apresentou emenda à inicial para complementar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça. Foram juntados novos documentos, como certidões de propriedade de veículos e extratos bancários recentes.
16/06/2025 Mov. 16 - Art. 98, § 5º, CPC: O juiz indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, destacando que o benefício deve ser concedido apenas a quem realmente não tem condições de arcar com os custos do processo.
17/06/2025 Mov. 25 - A recuperanda concorda com a Decisão e solicitada emissão da guia de custas parcelada
26/06/2025 Mov. 37 - Art.52 da Lei 11.101/2005 (LREF): O juiz deferiu o processamento da recuperação judicial dos requerentes, autorizando também a consolidação de ativos e passivos e a tramitação inicial em segredo de justiça. Foi nomeado administrador judicial, com fixação de honorários em 3% do valor devido aos credores e pagamento mensal pelas devedoras. Também foram estabelecidas suas atribuições, como fiscalização do processo e apresentação de relatórios periódicos. Determinou-se a suspensão de todas as ações e execuções contra os devedores.
03/07/2025 Mov. 49 - Art. 22, LREF: O administrador judicial nomeado manifestou aceite ao encargo, comprometendo-se a exercer a função com responsabilidade, idoneidade e excelência.
10/07/2025 Mov. 58 - Art. 51, LREF: 1º Manifestação do AJ - O administrador judicial concluiu, em análise preliminar, que o Grupo Roxanio permanece em atividade, embora enfrente grave crise econômico-financeira. Apontou a existência de pendências formais na documentação de representação, que deverão ser regularizadas, e reconheceu que os bens móveis indicados são essenciais para a continuidade da atividade rural.
15/07/2025 Mov. 61 - Art. 52, §1º, LREF: 1° Edital de Credores
16/07/2025 Mov. 62 - Art. 22, LREF: 2ª Manifestação AJ - O administrador judicial reiterou seu compromisso de atuar com técnica, celeridade e imparcialidade, colocando-se à disposição do Juízo, do Ministério Público, das recuperandas e dos credores. Por fim, requereu a juntada do Plano de Trabalho detalhado aos autos e a ciência de todos os interessados.

Obrigação Legal — Lei 11.101/2005, art. 22

As informações acima são divulgadas em cumprimento ao art. 22 da Lei Federal 11.101/2005, que estabelece o dever de transparência e publicidade dos atos do Administrador Judicial nos processos de Recuperação Judicial e Falência.

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