Entenda qual é o prazo para entrar com uma ação indenizatória.
Você sabia que existe um prazo para cobrar a restituição de um direito violado?
Imagine que você está trafegando em uma via pública e um outro veículo colide com o seu, no intuito de evitar um desgaste momentâneo você decide retornar para casa e protela o dia de reclamar a devida reparação. Após algum tempo, você decide entrar com uma ação de indenização para obter a restituição financeira do gasto que obteve para o conserto do veículo, e então descobre que ocorreu a chamada “prescrição do direito.”
Mas, o que significa a palavra “prescrição”?
Prescrição é definida como o prazo determinado para apresentar qualquer ação judicial, significa dizer que ocorreu a perda da possibilidade de se exigir perante a Justiça a reparação do direito violado em razão do tempo e da inércia.
Em outras palavras, você demorou demais e o prazo para receber a devida reparação já se esgotou.
A função da prescrição é justamente reprimir a atitude passiva do indivíduo que sofreu o dano e incentivá-lo a tomar as providências cabíveis em um período razoável de tempo.
Antes de discorrer sobre o prazo que se deve entrar com uma ação indenizatória, precisamos entender primeiramente o que define essa ação.
O que se entende por indenização?
Pois bem, a indenização é definida basicamente como a reparação financeira que você tem direito a receber em razão do dano que sofreu.
Há várias espécies de danos, dentre eles podemos citar o dano material que é conhecido como dano patrimonial, ou seja, o prejuízo que ocorreu no seu patrimônio, ocasionando perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Afinal, qual é prazo legal para exigir essa indenização?
A pessoa que se sentir lesada em algum direito precisa estar atenta porque essa possibilidade não estará à disposição do titular por tempo indeterminado.
É importante saber que existe um prazo legal para requerer esse tipo de ação na justiça, caso contrário você perderá o direito de reclamar por seu prejuízo.
O Código Civil de 2002 define que a prescrição resultante de uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos.
Podemos exemplificar alguns casos bastante comuns que resultam em pedido de indenização. Sendo eles:
– Ofensas proferidas por meio das redes sociais;
– Conserto de um veículo danificado num acidente de trânsito;
– Atraso no voo por culpa da companhia aérea;
– Atos que provoquem prejuízos à imagem ou à reputação de uma empresa, etc.
Por outro lado, caso o dano sofrido for em decorrência de uma relação de consumo (aquele que ocorre entre a pessoa que vende o produto e/ou serviço e a que consome), a vítima terá o prazo de até 5 anos para entrar com a ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Sendo eles:
– Defeito ou má qualidade do produto;
– Atraso na entrega do serviço;
– Abertura de empréstimo consignado pela instituição financeira sem a autorização do titular da conta;
– Venda casada de produtos, etc.
Nesses casos, o fornecedor possui a obrigação legal de indenizar o consumidor de acordo com o dano causado. Sendo que, o consumidor terá o prazo de 5 anos para ingressar no Poder Judiciário com ação indenizatória.
Mas a partir de que momento esse prazo começa a ser contado?
A contagem do prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não exige a prévia reclamação do consumidor.
Por exemplo, caso seu nome seja negativado injustamente, a prescrição terá como marco inicial a data em que o você tomou ciência do fato.
Portanto, caso você sofra algum dano, procure o mais rápido possível um advogado de confiança para te auxiliar a entrar com a ação indenizatória no prazo correto e obter a devida reparação do direito violado.
E lembre-se sempre, “o direito não socorre aos que dormem”.
Se você comprou imóvel nos últimos 5 anos pode ter valores a receber.
Se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem dinheiro a receber do Poder Público. Isso é resultado da previsão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão do tema repetitivo 1113, publicado no dia 03 de março de 2022, que estabeleceu que o base de cálculo do ITBI não pode estar vinculado à base de cálculo do IPTU.
Maio é o mês do respeito ao Contribuinte. A data fica mais relevante quando levarmos em consideração a elevada carga tributária suportada pelos contribuintes brasileiros e toda a complexidade do sistema tributário brasileiro.
Mas o artigo de hoje tem o objetivo de trazer uma boa notícia aos contribuintes, afinal redução de um tributo sempre é bom; e se acompanhado da possibilidade de restituição de valores pagos a mais, é melhor ainda.
Quem já comprou um imóvel deve ter se perguntado em algum momento como que é feito o cálculo de cada tributo que é cobrado. Afinal, as obrigações pecuniárias do comprador de um bem imóvel vão muito além de pagar pelo valor do bem. Com a transferência da propriedade imobiliária, por meio do registro na serventia imobiliária, nasce a obrigação tributária de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens imóveis (ITBI).
Ou seja, a transferência da propriedade imobiliária, mediante o registro no respectivo cartório de registro de imóveis é o fato gerador que dará origem à cobrança do ITBI.
Antes prosseguir com assunto, é importante esclarecer alguns conceitos da legislação tributária. O fato gerador é o acontecimento que dá origem a uma obrigação tributária. Ou seja, o fato gerador é o evento que faz nascer ao contribuinte a obrigação de pagar determinado imposto, seja ele municipal, estadual ou federal.
O fato gerador de cada tributo está previsto no Código Tributário Nacional, que estabelece como fato gerador do ITBI a transmissão de bens imóveis. Por outro lado, o fato gerador do pagamento do IPTU é a posse ou propriedade predial e/ou territorial em área urbana.
Apesar do ITBI e do IPTU terem base de cálculo de forma distinta, os municípios estavam usando a base de cálculo do IPTU para a cobrança do pagamento do ITBI. Isso impactou no recolhimento a maior do tributo.
Entretanto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou o entendimento de que o cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado de forma distinta do IPTU, pois o fato gerador e a modalidade de lançamento desses impostos são diferentes. A decisão afastou também a possibilidade de o IPTU ser utilizado como o piso de tributação.
Nesse tema, o STJ estabeleceu outras duas teses sobre o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda de imóveis, sendo elas (1) o valor de mercado do imóvel será presumido como sendo o valor da transação declarado pelo contribuinte (mas poderá ser instaurado processo administrativo próprio para apuração); (2) os municípios não poderão arbitrar de forma unilateral o valor de referência da base de cálculo do ITBI.
O que mais chama a atenção nessas teses é que a declaração dada pelo contribuinte sobre o valo da transação do imóvel terá presunção de boa-fé, ou seja, será considerada verdadeira, tendo em vista as particularidades de cada imóvel.
COMO SABER SE TENHO DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS?
Logo no começo desse artigo eu te falei que se você comprou um imóvel nos últimos 5 anos, provavelmente você tem dinheiro a receber do Poder Público. E agora que já contextualizamos o que aconteceu para que isso fosse possível, certamente você deve estar se perguntando “o que eu preciso fazer para receber esse valor que foi pago a mais?”
Pois bem, a primeira coisa a ser feita é a análise da escritura do imóvel e dos documentos de lançamento do referido imposto para que seja verificado se a base de cálculo utilizada para a cobrança foi com base no valor venal do imóvel que consta no carnê do IPTU; se a base de cálculo foi feita com base no valor venal de referência utilizado pela prefeitura de forma unilateral; ou se foi de acordo com o valor da transação que consta na escritura do imóvel. Nos dois primeiros casos haverá a possibilidade de reaver a diferença paga a mais.
Isso é possível pois o Código Tributário Nacional prevê a hipótese de restituição do valor pago indevidamente, quando evidenciado o pagamento a maior que o devido, mas condicionou esse direito ao prazo de 5 anos contados da data da extinção desse crédito tributário (art. 165, inciso I e artigo 168, inciso I).
Dessa forma, aquele que nos últimos 5 anos realizou o pagamento a maior do ITBI pode ingressar com ação cabível para ter restituída essa diferença do valor recolhido a mais, com aplicação de juros contados da data do pagamento.
Em um país onde a carga tributária é tão elevada, qualquer restituição do valor pago a mais é bem vinda ao contribuinte! Por isso, caso você tenha se identificado com algumas das hipóteses de restituição da diferença paga a maior no recolhimento do ITBI, procure um advogado especialista em Direito Tributário.