Brasil e Silveira Advogados

Como Monstros S.A. pode nos ensinar sobre natureza jurídica

Quando eu era criança, fiquei curioso sobre o que significava o S.A. no nome do filme que conta a história de uma “fábrica de sustos” onde trabalham monstros responsáveis por assustar crianças e gerar energia para sua cidade. Se você nunca assistiu a Monstros S.A., está perdendo um filme divertido.

Cresci, me esqueci dessa curiosidade, mas acabei por me deparar com esta sigla novamente na faculdade de Direito, especificamente em uma aula sobre natureza jurídica na disciplina de Direito Empresarial.

Se você já se perguntou sobre o significado de S.A., não vou dar um susto em você. Esta sigla faz parte do conceito de natureza jurídica das empresas. Não é nenhum monstro de sete cabeças e é bem fácil de entender.

O que é natureza jurídica?

Natureza jurídica de uma empresa define o regime jurídico que ela vai obedecer, quais serão as exigências, regras, deveres e normas que os sócios (ou proprietário solo) deverão cumprir, como o valor do capital social da empresa.

Explicamos sobre capital social neste outro artigo.

Definir a natureza jurídica da empresa deve ser uma das primeiras coisas a acontecer, já que ela impactará em todas as outras ações na abertura do empreendimento.

Você precisa saber quais são os tipos societários para escolher a mais vantajosa para o seu negócio. Quero mostrar alguns tipos antes de entrar no tópico principal do artigo.

Sociedade simples pura

O Brasil e Silveira Advogados é uma sociedade simples.

Significa que o nosso escritório, cujos sócios são Rafael Brasil e Eliseu Silveira, é constituído por profissionais especializados nas áreas que atuam. Escritórios de advocacia e consultórios médicos são exemplos clássicos de sociedades simples puras.

Sociedade simples limitada

É deste tipo societário que vem a abreviação Ltda. É limitada porque os direitos e a responsabilidade de cada sócio se restringem ao valor investido por cada um deles.

Empresas com esta natureza jurídica exigem um “administrador”, que é o sócio escolhido pelos demais para ser representante legal da sociedade.

Uma vantagem da sociedade limitada é que os patrimônios da empresa ficam separados dos bens pessoais dos sócios. Em caso de falência ou da empresa ou de um dos sócios, não há “contaminação”.

Sugiro que leia o artigo que indiquei que trata do caso de falência de sócio.

Sociedade anônima

Pronto, esta é a resposta que você queria. A fábrica Monstros S.A. é uma sociedade anônima. Não vou dar nenhum spoiler do filme, mesmo que ele já tenha mais de 20 anos (o tempo passa rápido).

A fábrica que produz energia a partir do grito de pavor das crianças causado pelos monstros não tem sócios, mas acionistas. Um acionista pode comprar uma ação, que é uma parcela do capital da empresa. Quanto mais ações você tiver, mais controle você tem sobre a empresa e maior parcela nos lucros que ela gerar.

Sociedades anônimas de capital aberto podem ter suas ações negociadas na Bolsa de Valores (que é o caso da Monstros S.A., cujas ações poderiam ser compradas na Bolsa de Valores de Monstrópolis, a cidade onde fica a fábrica).

Em outro artigo, explicaremos com mais detalhes sobre este e outros tipos societários. Além de S.A., você sabe o que significa Eireli, MEI, EI, SSU e outros tipos societários?

Precisa de ajuda para decidir a melhor natureza jurídica de sua empresa? Consulte um advogado especializado em Direito Empresarial para uma orientação aprofundada.

4 situações em que se pode excluir sócio da sociedade.

Aqui no Brasil e Silveira Advogados, costumamos dizer que a sociedade é como um casamento. Não é uma analogia exclusiva nossa, já que isso é percebido em várias outras sociedades por aí.

Assim como entre os cônjuges, entre os sócios é preciso haver comprometimento para que a parceria prospere. No entanto, nem tudo são flores.

Para excluir um sócio da sociedade, os motivos precisam ser maiores do que “não ir mais com a cara” da pessoa. Evidentemente, isto dá para ser feito de forma amistosa, mas também há meios legais que desfazem a sociedade.

Quero explicar a você quais são as situações em que se dá para excluir um sócio da sociedade.

1. O sócio não contribui para a abertura da sociedade

Quando um empreendimento é aberto, os sócios precisam contribuir para o capital social da empresa.

O capital social é o valor que cada sócio está disposto a investir para que o negócio possa andar com as próprias pernas sem depender do patrimônio pessoal dos envolvidos.

A porcentagem oferecida no valor total do capital social é a porcentagem que o sócio terá direito na hora de repartir os lucros.

Se o sócio, no prazo determinado, não repassou o valor devido, ele é considerado sócio remisso. Pela lei, ele tem até 30 dias após a notificação para cumprir com essa obrigação.

Finalizado este prazo, se o sócio remisso não repassou na íntegra sua parte na sociedade, seus parceiros de negócio podem:

  • Reduzir sua participação proporcionalmente ao que já contribuiu (se é que fez isso);
  • Excluir o sócio remisso da sociedade e até cobrar dele uma “indenização” por ter prejudicado o empreendimento, já que se contava com a parte dele para fazer com que a empresa rodasse bem.

Caso opte-se por excluir o sócio ainda no início do negócio, os sócios restantes podem:

  1. Redistribuir aquela cota entre eles;
  2. Chamar outra pessoa para assumir aquela participação;
  3. Diminuir o valor do capital social para encobrir a cota que deixou de existir.

É bom dizer que se o sócio retirado da sociedade chegou a integralizar parte do valor da sua participação, ele tem o direito de receber de volta este valor. E só.

Isso evita que ele tenha direito a qualquer tipo de eventual lucro da empresa (e que não precise participar dos eventuais prejuízos também).

Este tipo de exclusão não precisa de intervenção judicial a menos, claro, que a situação fique fora de controle.

2. O sócio entre em falência

Se por qualquer motivo, um dos sócios ser declarado insolvente judicialmente, isto é, falir, a sociedade não pode ser afetada.

Este sócio terá que ser excluído da sociedade e o valor da venda da sua participação será utilizado para quitar as dívidas que o levaram à ruína financeira.

Esta medida de cortar o mal pela raiz pode salvar a empresa e está previsto no artigo 1030 do Código Civil.

Em seu parágrafo único, a legislação ressalta que

“Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada.”

Vi casos em que o sócio falido, para tentar sanar seu problema pessoal, retirava dinheiro da empresa até que, quando perceberam, a empresa quebrou e não só um, mas agora todos os sócios estavam falidos.

3. O sócio comete uma falta grave

Não dá para dizer que falta grave será essa e nem o legislador se deu ao trabalho de fazer uma lista de problemas que fariam alguém ser excluído de uma sociedade.

Entretanto, você pode considerar falta grave toda e qualquer ação do sócio que afete seus parceiros e a sociedade. Esta falta grave que leva à exclusão da sociedade interfere no que chamamos no Direito de affectio societatis.

Quer um exemplo recente? O caso do Monark que foi retirado da sociedade dos Estúdios Flow. Se por algum motivo você não sabe do que aconteceu, vou resumir para você.

O influenciador digital Bruno Aiub, conhecido como Monark, concordou em vender sua parte da empresa, que era de 50%. A falta grave que Monark cometeu foi ter defendido a existência de um partido nazista no Brasil.

Devido às repercussões negativas, principalmente entre a comunidade judaica, a empresa teve perdas de vários patrocinadores. Para preservar o Flow e o emprego de seus colaboradores, Monark e seu sócio Igor Coelho, o Igor 3K, concordaram na saída do primeiro e na compra da participação pelo segundo.

E se ele batesse o pé e dissesse “daqui não saio, daqui ninguém me tira”? Felizmente, Monark foi inteligente o bastante para sair de forma pacífica, pois Igor teria o respaldo legal para demiti-lo por justa causa da sociedade.

Sim, não é só empregado que é mandado embora por justa causa, sócio também corre esse risco.

Cito novamente o artigo 1030 do Código Civil que diz que é possível

            “O sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.” (grifo meu)

E no caso do Flow que tinha só dois sócios? Leio para você o parágrafo único do artigo 1085 também do Código Civil:

“Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (grifo meu)

Se Monark não tivesse saído por conta própria, ele teria direito a se defender, como explica a lei.

4. O sócio é considerado incapaz

Em casos em que o sócio desenvolve algo que prejudica seu senso crítico, como doenças mentais ou vício em álcool, narcóticos e jogos de azar, este sócio passa a ter o que chamamos de incapacidade superveniente.

Pelo artigo 1030 que vimos acima, o sócio pode ser excluído judicialmente por incapacidade superveniente “mediante iniciativa da maioria dos sócios”.

Esta medida, contudo, não deve ser interpretada literalmente só porque está na lei. Seria inconstitucional (para não dizer imoral) excluir um sócio incapaz.

Este sócio tem pelo menos o direito de nomear um representante para assumir seu lugar na sociedade. O artigo 974 prevê este direito.

Seu sócio não está contribuindo para a sociedade? Você é o sócio que quer sair? Busque a orientação jurídica de um advogado especializado em Direito Empresarial para saber como proceder na sua situação.

Como sair de uma sociedade sem prejuízo?

Você já ouviu falar que uma sociedade empresária é como um casamento? Isso porquê, o casamento é a união de duas pessoas com um propósito em comum e na sociedade empresária isso não é diferente. Uma sociedade nasce da união de sócios para alcançar um objetivo em comum, que sozinhos talvez não alcançariam ou demorariam muito mais tempo para alcançar.

Assim como em um casamento há o acordo pré-nupcial, na sociedade empresarial deve haver um acordo de sócios, que vai estabelecer as regras e obrigações dos sócios que não estão incluídas no contrato social da empresa.

Mas nem tudo são flores. Assim como um casamento pode acabar com o divórcio, uma sociedade empresária acaba com a dissolução societária, que pode ser total ou parcial.

O que é uma dissolução societária?

A dissolução societária ocorre quando um ou mais sócios de uma empresa pretendem deixar de fazer parte dela.

Assim como para a constituição de uma sociedade empresária é necessário um contrato social, para dissolvê-la é necessário um distrato social, onde serão apresentados os direitos, deveres, prazos e valor concernentes às partes.~

A dissolução societária pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. Na primeira opção os sócios buscam auxilio no Poder Judiciário através de uma Ação de Dissolução Societária. Já na segunda opção, os sócios realizam o distrato na Junta Comercial ou no Cartório de Pessoas Jurídicas.  

Além disso, a dissolução pode acontecer de duas formas: dissolução total ou dissolução parcial.

Dissolução total

Na dissolução total, tanto a sociedade quanto a empresa chegam ao fim, extinguindo a pessoa jurídica. Nesse caso, a personalidade da empresa se mantém somente durante o processo de contabilizar os ativos e pagar passivos da sociedade.

Após isso, ocorre a partilha dos valores remanescentes e a extinção do contrato social.

Esta dissolução pode ser feita em qualquer tipo de sociedade.

Causas de dissolução total da sociedade:

– Por vontade dos sócios;

– Vencimento do prazo de duração;

– Objeto social que se torno ilícito;

– Falência;

– Inexequibilidade do objeto social;

– Anulação da constituição e do registro.

Dissolução parcial

Na dissolução parcial um ou mais sócios deixam de integrar o quadro, mas a empresa permanece existindo e exercendo suas atividades empresariais. Dessa forma, o encerramento será apenas do vínculo contratual daquele (s) sócio (s) retirantes.

São causas da dissolução parcial da sociedade:

– Morte do sócio;

– Retirada do sócio;

– Exclusão ou Expulsão do sócio;

Esta dissolução é dedicada a:

– Sociedades limitadas;

– Anônimas de capital fechado;

– Sociedades em comum e em conta de participação.

Com a dissolução parcial da sociedade, será realizado o procedimento de Apuração de Haveres, onde será apurado o valor devido ao sócio que está se desvinculando da sociedade empresarial.

 Como se retirar da sociedade sem prejuízo?

Resumidamente, tenha um contrato social e um acordo de sócios.

Como já discorrido no início deste artigo, o acordo de sócios na sociedade é como o acordo pré-nupcial do casamento. O acordo de sócios está previsto na Lei nº 6.404/1976 e poderá prever a atuação de cada sócio dentro da sociedade e aspectos da sua dissolução.

É de suma importância deixar tudo esclarecido quanto aos valores e investimentos realizados por cada sócio na empresa; as obrigações de cada sócio, sua atuação e até motivos que podem causar uma dissolução societária.

Esse zelo na realização de um acordo de sócios evitará que você seja prejudicado na dissolução.

Vamos imaginar que dois empresários – Lucas e João – decidem formar uma sociedade com o propósito de empreender no ramo de vestuário. Para iniciarem o negócio, estipularam um valor mínimo de investimento, onde João investiu 70% (setenta por cento), e Lucas só conseguiu investir 30% (trinta por cento). Além disso, João se empenhou muito mais nas atividades empresariais, prospectando a maioria dos clientes e fechando os melhores contratos.

Por serem amigos de infância decidem não fazer um contrato social e nem sequer um acordo de sócios com os valores que cada um investiu.

Após alguns anos, Lucas decide dissolver a sociedade, solicitando 50% (cinquenta por cento) de todo capital e lucro da empresa. Pela falta de um contrato, João não consegue comprovar que investiu um valor maior do que Lucas, perdendo parte do seu investimento na empresa.

Consegue notar a importância do contrato social e de um acordo de sócios?

O sócio pode sair da sociedade a qualquer momento?

A retirada da sociedade é um direito do sócio que a Lei prevê no artigo 1031 do Código Civil, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias. Essa retirada pode ser imotivada ou motivada.

A retirada motivada é a saída da sociedade que ocorre por algum motivo claro e especifico em um dado momento, como por exemplo a quebra da relação de confiança entre os sócios.

Já a retirada imotivada é quando um sócio decide deixar a sociedade sem motivo ou causa clara.

Por isso, sim. O sócio pode se retirar da sociedade sem que seja necessária nenhuma justificação. Contudo, é necessário seguir alguns passos.

5 passos para sair de uma sociedade

  1. Tenha certeza da decisão de sair da sociedade;
  2. Manifeste a sua vontade de retirada;
  3. Aguarde no mínimo 60 (sessenta) dias após os outros sócios receberem o seu aviso;
  4. Arquive a modificação do contrato social na Junta Comercial, dentro de 30 dias após a assinatura de todos os sócios;
  5. Exija o que investiu no capital social, ou seja, suas quotas.

Qual é o passo a passo para fazer um distrato social?

A realização do distrato social está condicionada as regras exigidas ela Junta Comercial, sendo elas: qualificação dos sócios e da pessoa jurídica, cláusulas essenciais sobre o valor e bens repartidos entre os sócios, motivos da dissolução, nome da pessoa que ficará responsável pela guarda dos livros e documentos, nome de quem assumirá os ativos da empresa e assinatura dos sócios e dos seus procuradores.

Esse documento deve apresentar para:

Pessoa física:

– Nome completo;

– Nacionalidade;

– Estado civil;

– Data nascimento;

– Profissão;

– Registro de bens;

– CPF;

– Documento de identificação com foto;

– Endereço residencial.

 Pessoa jurídica:

– Nome empresarial;

– Endereço da sede e número de identificação do registro de empresas;

– CNPJ.

O que não podem ficar fora do distrato social?

– Valores e bens de cada sócio

– Motivos da separação da sociedade

– Nome da pessoa que ficara responsável por guardar os livros e documentos;

– Nome de quem assumira os ativos do empreendimento;

– Assinatura dos sócios.

Lembre-se, o distrato deve ser arquivado dentro de 30 dias após o documento ser escrito.

Se está passando por alguma dissolução societária, ou vai iniciar uma parceria e quer começar com o pé direito, busque a ajuda de um advogado de confiança que possa lhe auxiliar na sua sociedade.